Decreto nº 89.203 de 19/12/1983. CONCEDE A EMPRESA GUYANA AIRWAYS CORPORATION AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO BRASIL.

deCreto nº 89.203, de 19 de DEZEMBRO de 1983

Concede à empresa Guyana Airways Corporation autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954;

DECRETA:

Art. 1º

É concedida Guyana Airways Corporation, empresa estatal, com sede em Georgetown, no Estado da Guyana, autorização para funcionar no Brasil com a Instrução nº 071/1963 que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A este Decreto, em sua publicação, acompanham a Instrução da Guyana Airways Corporation, de nº 071/1963, e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da Guyana Airways Corporation, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Guyana Airways Corporation, é obrigada a manter permanentemente um representante geral, no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiras, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas na Instrução da Guyana Airways Corporation, cuja disposição não poderá servir de base a qualquer reclamação.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes da sua Instrução, quando estes objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa venha a fazer na respectiva Instrução fica dependendo de autorização do Governo brasileiro para produzir efeitos no Brasil.

V - Ser-lhe-á cassada a...

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