Decreto nº 89.253 de 28/12/1983. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO AMBITO DAS ENTIDADES ESTATAIS, DO DECRETO-LEI 1.971, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982, ALTERADO PELO DECRETO-LEI 2.100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 89.253, DE 28 DE DEZeMBRO DE 1983

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito das entidades estatais, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, aplica-se, nos termos deste Decreto, aos servidores, empregados e dirigentes de entidades estatais, como tais consideradas:

  1. empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial;

  2. as empresas não compreendidas na alínea anterior, sob controle, direto ou indireto, da União.

§ 1º - A remuneração dos dirigentes das entidades estatais obedecerá, na forma do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, às diretrizes expedidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

§ 2º - Considera-se dirigente, para os efeitos do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.100, de 28 de dezembro de 1983, aquele que for nomeado ou designado pelo Presidente da República, designado por ato específico do Ministro de Estado, eleito pela Assembléia Geral da entidade ou pelo Conselho de Administração, para o exercício de cargo de direção, à exceção dos integrantes de Conselhos e órgãos análogos.

Art. 2º

A nenhum servidor, empregado ou dirigente de entidade estatal será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Presidente da República.

§ 1º - Nos casos de acumulações admitidos no art. 99 da Constituição, o limite a que se refere este artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2º - Excluem-se do limite de que trata o "caput" deste artigo, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962), o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva não excedente de 2 (duas).

§ 3º - O servidor ou empregado que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.

Art. 3º

Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º do artigo 2º.

§ 1º - Não serão considerados, para fins de apuração da remuneração pecuniária anual global, os depósitos relativos a FGTS e PIS/PASEP, a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório.

§ 2º - Para efeito de pagamento de remuneração ou complemento salarial a servidor ou empregado cedido ou requisitado, será considerado, no cálculo da remuneração pecuniária anual global, o montante das parcelas pagas, na origem, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, Autarquias ou por outras entidades estatais, durante o ano do calendário.

Art. 4º

Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo às requisições, salvo quanto às efetuadas pelos órgãos da Presidência da República, pelos Ministros de Estado para exercício nos respectivos Ministérios, e as autorizadas em lei especial.

§ 2º - Até 31...

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