Decreto nº 89.597 de 30/04/1984. ALTERA O DECRETO 71.848, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1973, QUE REGULAMENTA PARA O EXERCITO, A LEI 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DAS FORÇAS ARMADAS.

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

  1. para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento:

    ARMA-QUADRO SERVIÇO

    POSTO

    ARMAS

    E

    QMB

    MÉDICOS

    FARMACÊU-

    TICOS

    DENTIS-

    TAS

    VETERINÁRI-

    NÁRIOS

    INTEN-

    DENTES

    ENGENHEIROS MILITARES

    TENENTE-CORONEL

    1

    6

    1

    4

    1

    3

    1

    4

    1

    4

    1

    8

    1

    20

    MAJOR

    1

    5

    1

    8

    1

    5

    1

    6

    1

    5

    1

    3

    1

    2

    CAPITÃO

    1

    9

    1

    7

    1

    8

    1

    8

    -

    1

    8

    1

    4

  2. para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:

    I - 1/7 (um sétimo) da relação única dos Coronéis das Armas e QMB;

    II - 1/3 (um terço) das relações dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;

    III - 1/2 (metade) da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do Quadro Técnico da Ativa em extinção;

    IV - 1/2 (metade) dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão cujos Quadros cujos tenham efetivos superiores a 10 (dez) ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.

    § 1º - Os limites quantitativos referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:

  3. em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

  4. em 02 de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

  5. em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

    § 2º - As frações estabelecidas na letra “a” deste Artigo, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenente-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em conformidade com o disposto no artigo anterior, procedendo-se da seguinte maneira:

  6. preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

  7. a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuído proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.

    § 3º - Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:

  8. em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;

  9. em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e

  10. em 1º de setembro - para as promoções de 25 de novembro.

    § 4º - As frações estabelecidas nos itens I, II e III da letra “b” deste Artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas, QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.

    § 5º - Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.

    § 6º - sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

    § 7º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade para fins de inclusão...

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