Decreto nº 9.171 de 17/10/2017. Altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.171, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O ensino no Exército compreende os seguintes graus:

I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;

II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

III - superior:

  1. destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

  2. destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.” (NR)

“Art. 7º O ensino preparatório e assistencial obedece à legislação federal pertinente à educação básica, ressalvadas as suas peculiaridades.” (NR)

“Art. 8º ..................................................................

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Parágrafo único. Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar.” (NR)

“Art. 10. .................................................................

.......................................................................................

II - Departamento de Educação e Cultura do Exército, órgão de...

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