DECRETO Nº 3182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999. Regulamenta a Lei 9.786, de 8 de Fevereiro de 1999, que Dispõe Sobre o Ensino No Exercito Brasileiro e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispões sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999,
decreta:
DAS FINALIDADES
O Sistema de Ensino do Exército tem por finalidade qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos e ao desempenho de funções definidas na estrutura organizacional do Exército Brasileiro.
O ensino no Exército obedece a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de educação continuada, desde os estudos e prática mais simples, até os elevados padrões de cultura geral e profissional.
O ensino no Exército deve assegurar a seu pessoal, por meio dos diferentes cursos base humanística, filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para permitir acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com sociedade e a atualização constante da doutrina militar.
O planejamento, a execução e o controle da instrução militar no Exército serão regulados em ato do Comandante do Exército.
As atividades de ensino e de instrução militar devem estar integradas, observadas a doutrina militar, a valorização dos recursos humanos e a busca do constante aperfeiçoamento.
DA ESTRUTURA
Dos Graus de Ensino
O ensino no Exército compreende três graus:
I - fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.
Os graus de ensino preparatório e assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militar e da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas sua peculiaridades.
Das Linhas de Ensino
O ensino no Exército desenvolve-se em quatro distintas Linhas de Ensino Militar:
I - Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;
II - Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas;
III - de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e
IV - Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e definidas em legislação específica.
Dos Ciclos de Ensino
Para efeito de progressão na carreira militar, as atividade de ensino são grupadas da seguinte forma:
I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;
II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;
III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e
IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
§ Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.
§ 2º Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.
§ 3º As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.
DA ORGANIZAÇÃO
I - Estado-Maior do Exército, órgão de direção central, a quem compete formular a política de ensino e sua respectivas diretrizes estratégicas e planejar, organizar, coordenar e controlar funcionamento do Sistema;
II - Departamento de Ensino e Pesquisa, órgão de direção setorial, responsável pela Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgão que integram estas Linhas;
III - Secretaria de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgão que integram esta Linha;
IV - órgãos técnico-normativos, competindo-lhes dirigir, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino e de pesquisa em organizações diretamente subordinadas ou em organizações para este efeito, vinculadas;
V - institutos de pesquisa, competindo-lhes realizar estudos e pesquisas com o propósito de dotar o Exército de novas técnicas e de novos materiais;
VI - estabelecimentos de ensino, competindo-lhes planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aprimorá-lo constantemente; e
VII - organizações militares designadas para colaborar nas atividades de ensino.
Parágrafo único. Compete ao Comando de Operações Terrestres planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à Instrução Militar.
DOS CURSOS E ESTÁGIOS
Dos Currículos e Programas
I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outro procedimento centrados no aluno;
II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações procedidas;
III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderará;
IV - favorecer o aprimoramento da expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;
V - incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;
VI - promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;
VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não presenciais e no ensino à distância;
VIII - enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente...
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