DECRETO Nº 3182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999. Regulamenta a Lei 9.786, de 8 de Fevereiro de 1999, que Dispõe Sobre o Ensino No Exercito Brasileiro e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.

Regulamenta a Lei 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispões sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DAS FINALIDADES

Art. 1º

O Sistema de Ensino do Exército tem por finalidade qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos e ao desempenho de funções definidas na estrutura organizacional do Exército Brasileiro.

Art. 2º

O ensino no Exército obedece a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de educação continuada, desde os estudos e prática mais simples, até os elevados padrões de cultura geral e profissional.

Art. 3º

O ensino no Exército deve assegurar a seu pessoal, por meio dos diferentes cursos base humanística, filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para permitir acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com sociedade e a atualização constante da doutrina militar.

Art. 4º

O planejamento, a execução e o controle da instrução militar no Exército serão regulados em ato do Comandante do Exército.

Art. 5º

As atividades de ensino e de instrução militar devem estar integradas, observadas a doutrina militar, a valorização dos recursos humanos e a busca do constante aperfeiçoamento.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 9

DA ESTRUTURA

Seção I Artigos 6 e 7

Dos Graus de Ensino

Art. 6º

O ensino no Exército compreende três graus:

I - fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;

II - médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

III - universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.

Art. 7º

Os graus de ensino preparatório e assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militar e da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas sua peculiaridades.

Seção II Artigo 8

Das Linhas de Ensino

Art. 8º

O ensino no Exército desenvolve-se em quatro distintas Linhas de Ensino Militar:

I - Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;

II - Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas;

III - de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e

IV - Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e definidas em legislação específica.

Seção III Artigo 9

Dos Ciclos de Ensino

Art. 9º

Para efeito de progressão na carreira militar, as atividade de ensino são grupadas da seguinte forma:

I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;

II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;

III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e

IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.

§ 2º Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.

§ 3º As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.

CAPÍTULO III Artigo 10

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10 Integram o Sistema de Ensino do Exército:

I - Estado-Maior do Exército, órgão de direção central, a quem compete formular a política de ensino e sua respectivas diretrizes estratégicas e planejar, organizar, coordenar e controlar funcionamento do Sistema;

II - Departamento de Ensino e Pesquisa, órgão de direção setorial, responsável pela Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgão que integram estas Linhas;

III - Secretaria de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgão que integram esta Linha;

IV - órgãos técnico-normativos, competindo-lhes dirigir, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino e de pesquisa em organizações diretamente subordinadas ou em organizações para este efeito, vinculadas;

V - institutos de pesquisa, competindo-lhes realizar estudos e pesquisas com o propósito de dotar o Exército de novas técnicas e de novos materiais;

VI - estabelecimentos de ensino, competindo-lhes planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aprimorá-lo constantemente; e

VII - organizações militares designadas para colaborar nas atividades de ensino.

Parágrafo único. Compete ao Comando de Operações Terrestres planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à Instrução Militar.

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 24

DOS CURSOS E ESTÁGIOS

Seção I Artigos 11 a 16

Dos Currículos e Programas

Art. 11 Os cursos são regidos por currículos elaborados de acordo com metodologia própria, utilizada em todos os estabelecimentos de ensino.
Art. 12 Os planos de disciplina ou matéria, anexos aos currículos dos diferentes cursos, devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos a serem tratados, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas a serem adotadas.
Art. 13 Os currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de Ensino do Exército devem:

I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outro procedimento centrados no aluno;

II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações procedidas;

III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderará;

IV - favorecer o aprimoramento da expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;

V - incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;

VI - promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;

VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não presenciais e no ensino à distância;

VIII - enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente...

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