Decreto nº 9.233 de 07/12/2017. Promulga a Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados e o Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V da Convenção de 1980.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.233, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017

Promulga a Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados e o Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V da Convenção de 1980. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 24 de agosto de 1995, e promulgada pelo Decreto nº 2.739, de 20 de agosto de 1998;

Considerando que o texto da Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados e do Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V da Convenção de 1980, aprovados, respectivamente, na Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, em 21 de dezembro de 2001, e na Reunião de Estados Partes, em 28 de novembro de 2003, foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 1º de setembro de 2010; e

Considerando que a Emenda e o Protocolo entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de maio de 2011;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgada a Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, anexa a este Decreto.

Art. 2º

Fica promulgado o Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V à Convenção sobre a Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, anexo a este Decreto.

Art. 3º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Eduardo Dias da Costa Villas Bôas Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017

Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados

EMENDA AO ARTIGO 1º DA CONVENÇÃO (21/12/2001)

PROTOCOLO SOBRE RESTOS EXPLOSIVOS DE GUERRA (28/11/2003)

Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados

Por ocasião de sua Segunda Conferência de Revisão, realizada de 11 a 21 de dezembro de 2001, os Estados-Partes da Convenção decidiram modificar como segue o artigo 1º da mesma, com o objetivo de estender o âmbito de sua aplicação aos conflitos armados não-internacionais. Esta decisão figura na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão, tal como reproduzida no documento CCW/ CONF. II/ 2.

“Decidem emendar o artigo 1º da Convenção, que passa a ser lido como segue:

  1. Esta Convenção e seus Protocolos anexos se aplicam nas situações referidas no artigo 2º das Convenções de Genebra sobre Proteção de Vítimas de Guerra, de 12 de agosto de 1949, incluindo toda situação descrita no parágrafo 4º do artigo 1º do Protocolo Adicional I dessas Convenções.

  2. Esta Convenção e seus Protocolos anexos se aplicam também, além das situações mencionadas no parágrafo 1º do presente artigo, às situações referidas no artigo 3º das Convenções de Genebra sobre Proteção de Vítimas de Guerra, de 12 de agosto de 1949. A presente Convenção e seus Protocolos anexos não se aplicam a situações internas de tensão e desordem, como rebeliões, atos isolados e esporádicos de violência e outros atos de caráter similar que não sejam conflitos armados.

  3. No caso de conflitos armados que não apresentem caráter internacional e que ocorram no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte do conflito deverá aplicar as proibições e restrições previstas na presente Convenção e Protocolos anexos.

  4. Nenhuma disposição da presente Convenção ou dos Protocolos anexos será evocada com o fim de atentar contra a soberania de um Estado ou contra a responsabilidade do Governo de, através dos meios legítimos, manter e restabelecer o estado de direito e a ordem no Estado ou defender sua unidade nacional e integridade territorial.

  5. Nenhuma disposição da presente Convenção e dos seus Protocolos anexos será evocada como justificativa para intervenção, direta ou indireta, por qualquer razão, em um conflito armado ou em assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território o conflito se produzir.

  6. A aplicação das disposições da presente Convenção e de seus Protocolos anexos a partes de um conflito que não sejam Altas Partes Contratantes que tenham aceitado a Convenção ou seus Protocolos anexos não altera, explícita ou implicitamente, seu status jurídico ou o de um território contestado.

  7. As disposições dos parágrafos 2 a 6 deste artigo não devem prejudicar Protocolos adicionais adotados após 1º de janeiro de 2002, os quais poderão retomar, excluir ou modificar o escopo de suas disposições em relação ao designado neste artigo.

    Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados

    Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra

    (Protocolo V da Convenção de 1980)

    Adotado em 28 de novembro de 2003.

    As Altas Partes Contratantes,

    Reconhecendo os sérios problemas humanitários pós-conflito causados por restos explosivos de guerra,

    Conscientes da necessidade de concluir um Protocolo de medidas corretivas pós-conflito de natureza genérica, visando minimizar os riscos e efeitos dos restos explosivos de guerra,

    E dispostas a adotar medidas preventivas de caráter genérico, por meio de melhores práticas voluntárias especificadas em um Anexo Técnico para aprimorar a confiabilidade das munições, minimizando assim a ocorrência de restos explosivos de guerra;

    Acordaram o seguinte:

    Artigo 1

    Disposição Geral e Escopo de Aplicação

  8. Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as normas do direito internacional sobre conflitos armados a elas aplicáveis, as Altas Partes Contratantes concordam em cumprir com as obrigações estipuladas neste Protocolo, tanto individualmente como em cooperação com outras Partes Contratantes, para mitigar os riscos e efeitos de restos explosivos de guerra em situações de pós-conflito.

  9. Este Protocolo se aplicará aos restos explosivos de guerra no território terrestre das Altas Partes Contratantes, incluídas as águas interiores.

  10. Este Protocolo se aplicará a situações resultantes de conflitos aos quais se referem os parágrafos de 1 a 6 do Artigo 1 da Convenção, conforme a emenda de 21 de dezembro de 2001.

  11. Os Artigos 3, 4, 5 e 8 deste Protocolo se aplicam aos restos explosivos de guerra que não sejam os restos explosivos de guerra definidos no parágrafo 5 do Artigo 2 deste Protocolo.

    Artigo 2

    Definições

    Para o propósito deste...

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