Decreto nº 9.362 de 08/05/2018. Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

DECRETO Nº 9.362, DE 8 DE MAIO DE 2018

Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:

I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 2º O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND." (NR)

"Art. 7º A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o parágrafo único do art. do Decreto nº...

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