Decreto nº 90.948 de 14/02/1985. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL 3, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E O CHILE.
DECRETO Nº 90.948, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985.
Dispõe sobre a execução de Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 3, concluído entre Brasil e o Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado peIo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 3, assinado pelo Brasil e pelo Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983, posteriormente alterado pelos Protocolos Adicionais firmados em 10 de agosto e 14 de novembro de 1983, promulgados, respectivamente, peIos Decretos nºs 88.929, de outubro de 1983 e 89.300 de 13 de janeiro de 1984, prevê, em seu capítulo VII, artigo 25, a revisão do Acordo, a pedido de parte, para negociar os ajustes necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, visa a alterar, nos termos de seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, os produtos e as preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Chile no Acordo de Alcance Parcial nº 3;
DECRETA:
A partir da data de publicação deste Decreto, ficam incluídos nos Anexos I e II do Acordo de Alcance Parcial nº 3 as concessões e as modificações registradas nos anexos 1 e 2 do Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, e que passa a constituir parte integrante do mencionado Acordo.
Para as concessões brasileiras registradas nos itens NABALALC 74.01.1.02, 74.01.2.01, 74.01.2.02, 74.01.3.01, 74.01.3.02, 74.01.3,03, 74.02.0.05 e 74.06.0.01, incluídos no anexo I do Acordo, o Brasil aplicará, até a realização de apreciação multilateral, a Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) de um por cento ad valorem.
O tratamento estabelecido nesse Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao...
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