Decreto nº 88.647 de 30/08/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL 3, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E O CHILE.

Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 3, concluído entra o Brasil e o Chile.

o Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de Integração da ALADI;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de Renegociação das preferências outorgadas no período de 1962/1980;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, que substitui, no que se refere ao Chile, o Acordo de Alcance Parcial nº 26, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981, e prorrogado pelo Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de 1982, cuja vigência expirou em 30 de abril último;

CONSIDERANDO que, conforme o artigo b), do Capítulo XV (Disposições transitórias) do referido Acordo de Alcance Parcial, as concessões nele contidas serão aplicadas em termos porcentuais e que, em nenhum caso, a preferência porcentual que beneficia a importação dos produtos negociados será inferior a 30% dos gravamos aplicados pelos países signatários às importações provenientes de terceiros países, mantendo-se inalteradas as que resultem superiores à referida porcentagem;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de maio de 1983;

DECreta:

Art. 1º

A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil, a que se refere o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e os Decretos posteriores que a modificaram, originários do Chile, ficam sujeitas aos gravamos e condições estipulados na mencionada Lista, obedecido o disposto no artigo b), do Capítulo XV (Disposições transitórias) do presente Acordo.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 30 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

BRASIL - CHILE

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar, com base no Tratado de Montevidéu 1980 e em cumprimento da Resolução 1 do Conselho de Ministros, das Resoluções 398 (XX-E) e 4 (II-E) da Conferência e da Resolução 433 do Comitê, o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições citadas e pelas seguintes normas:

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivo do Acordo

Art. 1º

O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pelo Resolução 1 do Conselho de Ministros sobre as preferências outorgadas no período 1962/1980 por parte do Brasil e do Chile, doravante denominados "países signatários".

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Tratamentos à importação

Art. 2º

Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação, inclusive a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.

As preferências a que se refere a parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.

Art. 3º

Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados.

Entender-se-á por "restituições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Art. 4º

Os países signatários somente poderão aplicar às importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as restrições não-tarifárias espressamente declaradas nos mencionados Anexos, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que tiverem sido declaradas.

Os países signatários negociarão a eliminação ou a atenuação gradual dessas restrições.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Preservação das preferências acordadas

Art. 5º

Os países signatários comprometem-se a comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação de terceiros países.

Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames de natureza jurídica distinta dos da Tarifa Aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.

Art. 6º

O país signatário...

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