Decreto nº 91.077 de 12/03/1985. DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE MATERIAL, NO AMBITO DO MINISTERIO DA MARINHA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 91.077, de 12 de março de 1985

Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o contido no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

A alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

  1. material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;

  2. material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e

  3. material inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser utilizado para a fim que se destina.

Art. 3º

A alienação, de que trata ente Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:

I - venda;

II - permuta;

Ill - doação.

§ 1º A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.

§ 2º A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.

Art. 4º

A venda efetuar-se-á com base em licitação, procedida de acorda com o disposto neste Decreto.

§ 1º A licitação é aberta a pessoas físicas e jurídicas, exige divulgação, obedece a processo sumário e, em face do disposto no Parágrafo 6º deste Artigo, dispensa:

  1. habilitação preliminar dos interessados;

  2. provas relativas à capacidade jurídica, capacidade técnica ou idoneidade financeira;

  3. contrato bilateral ou documento semelhante para garantia da operação;

  4. prestação de garantia por parte dos licitantes.

§ 2º A licitação operar-se-á por concorrência, leilão ou convite, observadas as seguintes condições:

I) concorrência ou leilão, com ampla...

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