Decreto nº 91.077 de 12/03/1985. DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE MATERIAL, NO AMBITO DO MINISTERIO DA MARINHA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 91.077, de 12 de março de 1985
Dispõe sobre a alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o contido no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981,
DECRETA:
A alienação de material, no âmbito do Ministério da Marinha, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
-
material ocioso aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado ou não tenha aplicação;
-
material antieconômico aquele que, em virtude de longo uso, rendimento precário, desgaste prematuro, obsoletismo ou causas fortuitas, exija manutenção ou recuperação onerosa, e
-
material inservível aquele que, em razão da inviabilidade de recuperação, não possa ser utilizado para a fim que se destina.
A alienação, de que trata ente Decreto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - venda;
II - permuta;
Ill - doação.
§ 1º A alienação será precedida, obrigatoriamente, de vistoria e avaliação do material, realizada por Comissão especificamente designada, cujo resultado será registrado em Laudo próprio.
§ 2º A alienação será efetuada com base no Laudo de vistoria e avaliação, observados os procedimentos de Controle interno pertinentes.
A venda efetuar-se-á com base em licitação, procedida de acorda com o disposto neste Decreto.
§ 1º A licitação é aberta a pessoas físicas e jurídicas, exige divulgação, obedece a processo sumário e, em face do disposto no Parágrafo 6º deste Artigo, dispensa:
-
habilitação preliminar dos interessados;
-
provas relativas à capacidade jurídica, capacidade técnica ou idoneidade financeira;
-
contrato bilateral ou documento semelhante para garantia da operação;
-
prestação de garantia por parte dos licitantes.
§ 2º A licitação operar-se-á por concorrência, leilão ou convite, observadas as seguintes condições:
I) concorrência ou leilão, com ampla...
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