Decreto nº 91.100 de 12/03/1985. INCLUI O COMERCIO VAREJISTA EM GERAL ESTABELECIDO NAS CAPITAIS DOS ESTADOS, DOS TERRITORIOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICIPIOS, DENTRE AS ATIVIDADES COM FUNCIONAMENTO PERMANENTE AOS DOMINGOS, FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS.

DECRETO Nº 91.100, DE 12 DE MARÇO DE 1985

Inclui o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição e nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art. 1º

Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que se refere o Artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios.

Art. 2º

A autorização para realização de trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos, a que alude o artigo 1º deste Decreto, fica condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho, observada a legislação aplicável.

Art. 3º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 12 de março de 1985; 164º de Independência e 97º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Murillo...

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