Decreto nº 91.111 de 12/03/1985. REGULAMENTA A LEI 6.446, DE 05 DE OUTUBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO, E FISCALIZAÇÃO OBRIGATORIAS DO SEMEN DESTINADO A INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM ANIMAIS DOMESTICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977,
decreta:
Da Inspeção e Fiscalização
A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sêmen e dos insumos destinados à inseminação artificial, bem como da prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, são regulamentadas de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.
A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão exercidos pelo Ministério da Agricultura, através de seus órgãos específicos, sobre pessoas físicas e jurídicas, de direto público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sêmen e insumos destinados à inseminação artificial em animais domésticos, bem como sobre as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços especializados na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.
O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal, Territórios e instituições de direito público ou privado, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos neste Regulamento.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos neste artigo, que celebrarem convênios ou ajustes com o Ministério da Agricultura, deverão cumprir as normas, instruções e diretrizes por ele baixadas.
§ 2º Compete privativamente ao Ministério da Agricultura o exercício da inspeção e da fiscalização do comércio internacional de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial.
A inspeção e fiscalização de que trata o presente Regulamento, visando aspectos industriais, zootécnicos, higiênico-sanitários e de fertilidade, serão realizadas nos estabelecimentos industriais e comerciais de sêmen e de insumos destinados à inseminação artificial, quer de direito público ou privado, nos aeroportos, nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras, nas empresas e junto às pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, e onde quer que se processem ou se armazenem, para fins comerciais, sêmen e produtos destinados ao uso na inseminação artificial.
A inspeção e fiscalização industrial, zootécnica, higiênico-sanitária e de fertilidade do sêmen industrializado serão exercidas nos estabelecimentos constantes dos itens I, II, Ill e IV do Art. 23, abrangendo:
I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos, dos equipamentos, dos insumos, da água de abastecimento e das águas servidas;
II - o controle dos reprodutores doadores de sêmen;
III - o exame do produto acabado;
IV - o controle de qualidade do sêmen industrializado, mediante exames físicos, morfológicos, bioquímicos, bacteriológicos e outros julgados necessários, coletado na fonte de produção, no comércio, nas fazendas, nos aeroportos, portos e postos de fronteira;
V - as fases de coleta, de manipulação, de acondicionamento, de transporte e de estocagem do sêmen;
VI - a embalagem e meios de acondicionamento;
VII - a comprovação de saúde dos funcionários dos estabelecimentos industriais;
VIII - o nível técnico e eficiência da prestação de serviços; e
IX - verificação da remessa dos dados estatísticos exigidos.
A inspeção e a fiscalização, atos incidentes, respectivamente, sobre as fases de produção e comercialização de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial, e sobre a prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, serão exercidas por inspetores ou fiscais, conforme o caso, devidamente credenciados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.
Competem, privativamente, ao médico veterinário, a inspeção da produção de sêmen, o exame sanitário e andrológico dos reprodutores doadores de sêmen, o exame do sêmen e dos insumos destinados à inseminação artificial, e a fiscalização da prestação de serviços de que trata o Art. 23, item III, podendo a fiscalização do comércio ser exercida por fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade de médico veterinário.
§ 1º Os inspetores e fiscais portarão carteira de indentidade funcional, na qual constem, entre outros dados, a denominação do órgão emitente, o número de ordem do documento, a data de sua expedição e o prazo de validade, a assinatura, fotografia e cargo do portador.
§ 2º Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando solicitados a se identificarem.
§ 3º É permitido aos inspetores e fiscais no desempenho de suas funções, o livre acesso em qualquer estabelecimento ou local relacionado no Art. 4º, podendo inclusive, inspecionar e fiscalizar o sêmen, para inseminação artificial, em trânsito ou nas propriedades que utilizam a inseminação artificial.
Os estabelecimentos industriais e comerciais de sêmen e de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial deverão ter um livro de ocorrências, com termo de abertura e páginas rubricadas, destinado à anotação das visitas de inspeção, das exigências feitas aos estabelecimentos pela respectiva inspeção ou fiscalização e de outros dados julgados de interesse.
Todos os estabelecimentos e pessoas físicas referidos neste Regulamento deverão manter atualizada e ao livre acesso dos inspetores e fiscais a escrituração de suas atividades, do acordo com as instruções dos órgãos responsáveis pela inspeção e fiscalização.
Parágrafo Único. O credenciamento de laboratórios para análise de sêmen será feito pelo órgão central de fiscalização da inseminação artificial, após estudos que avaliem e comprovem a necessária estrutura física e capacidade técnica do laboratório.
I - fiscalizar firmas de que sejam sócios;
II - comunicar a estranhos assuntos relativos à inspeção e fiscalização procedida;
III - exercer atividades particulares que se relacionem diretamente com os interesses dos estabelecimentos fiscalizados e os inspecionados.
Do Registro dos Estabelecimentos
Os estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e insumos para a inseminação artificial, os de comercialização de sêmen, ou de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial e as pessoas físicas aludidas no Art. 3º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, ficam sujeitos a registro no Ministério da Agricultura, após o atendimento das exigências que forem estabelecidas.
§ 1º O registro dos estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e insumos para a inseminação artificial, bem como os de importação de sêmen animal, será efetuado no competente órgão central do Ministério da Agricultura.
§ 2º O registro dos estabelecimentos de revenda de sêmen e insumos, das firmas de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, e das pessoas físicas, será efetuado no competente órgão estadual do Ministério da Agricultura.
§ 3º Quando a prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial compreender a transferência de embriões, será o estabelecimento registrado no órgão central de fiscalização.
I - o médico veterinário habilitado que prestar serviços especializados, em caráter particular, na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, compreendendo a prestação de serviços referentes aos exames andrológicos e ginecológicos, ao diagnóstico de doenças e distúrbios da esfera reprodutiva, ao treinamento de mão-de-obra para aplicação da inseminação artificial à transferência de embriões à aplicação de produtos para induzir a ovulação e a sincronização de cio à coleta e manipulação de sêmen animal, a nível de propriedade, para uso restrito no rebanho do mesmo proprietário, e à execução da inseminação artificial;
II - o inseminador que, em caráter particular, prestar serviços comunitários de execução da inseminação artificial.
I - Para Industrialização do Sêmen:
a - prova de existência legal da pessoa jurídica, anexando cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrado na Junta Comercial, ou cópia da ata...
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