Decreto nº 91.131 de 13/03/1985. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E/OU DE PASSAGEM, EM FAVOR DE PETROLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS, IMOVEIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR CONSTITUIDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS, QUE MENCIONA.

Decreto nº 91.131, de 13 de março de 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem , em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis de propriedade particular constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir a Linha-Tronco do 2º (segundo) trecho, conhecido e denominado como "TRECHO C", do Gasoduto do Nordeste e Tancagem Reguladora (COGAN), localizado nos Municípios de També, Goiana, Itaquitinga, Igarassu, Abreu e Lima, Paulista, Recife, Camaragibe, São Lourenço da Mata, Jaboatão e Cabo, no Estado de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendidos nas faixas de terras situadas nos Municípios de També, Goiana, Itaquitinga, Igarassu, Abreu e Lima, Paulista, Recife, Camaragibe São Lourenço da Mata, Jaboatão e Cabo, no Estado de Pernambuco, destinados à construção da Linha Tronco do "TRECHO C" do Gasoduto do Nordeste e Tancagem Reguladora (COGAN), assinta lados nas plantas DE-826.0-010.100-AMU-001 e DE-826.0-010.100-AMU-002, constantes do Processo ME nº 27000.005.531/84-80,

Parágrafo único. As faixas de terras de propriedade particular a que se refere este Decreto, com aproximadamente 1.231.000,00m² (um milhão, duzentos e trinta e um mil metros quadrados), assim se descrevem e caracterizam:

Linha Tranco "TRECHO C": faixa de terras, com 12 (doze) metros de largura e 102.574,02 metros de extensão, cujo eixo tem início na estaca 0 (zero), localizada na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, no Município de També-PE, e se estende até a final, na estaca 2.055 + 18.85m, nas proximidades da cidade do Cabo-PE, conforme a direção indicada e constante dos desenhos...

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