Decreto nº 91.141 de 14/03/1985. REORGANIZA A ESTRUTURA BASICA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL MARITIMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 91.141, DE 14 DE MARÇO DE 1985.

Reorganiza a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação subseqüente,

DECRETA:

Art. 1º

Fica reorganizada, nos termos deste decreto, a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo, órgão autonômo, vinculado ao Ministério da Marinha, com organização militar, para fins de provimento de pessoal militar, de conformidade com a Lei 2.180 de 5 de fevereiro de 1954, compreendendo:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal:

1 - Gabinete;

2 - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; e

3 - Assessoria Jurídica.

II - órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal Marítimo:

1 - Secretaria;

2 - Serviço de Pessoal; e

3 - Divisão Administrativa.

Art. 2º

O Gabinete do Presidente do Tribunal Marítimo será chefiado por um Oficial Superior da Marinha e terá a sua estrutura organizacional e a de seus membros disposta por ato do Presidente.

§ 1º O Gabinete contará com servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Tribunal Marítimo e de pessoal militar da Marinha, de acordo com a Tabela de Lota ao Autorizada, aprovada pelo Ministro da Marinha.

§ 2º Os cargas ou funções exercidas pelos militares da Marinha são considerados de natureza militar.

§ 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Chefe do seu Gabinete para exercer a supervisão, definida em ato específico, dos órgãos mencionados no item II, do artigo anterior.

Art. 3º

A Assessoria de Planejamento, orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do Art. 3º, do Decreto nº 71.353, de 09 de novembro de 1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.

Art. 4º

A Assessoria Jurídica será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente, com atribuição e deveres estabelecido em ato próprio, tendo por finalidade precípua prestar ao...

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