Decreto nº 91.169 de 22/03/1985. REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 4, ITENS V E VI, DA LEI 5.887, DE 31 DE MAIO DE 1973.

Decreto nº 91.169, de 22 DE março de 1985.

Regulamenta o disposto no artigo 4º, itens V e VI, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DEcRETA:

Art. 1º

A agregação de Diplomata, nas hipóteses dos itens V e VI do artigo 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, ocorrerá após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar:

I - da publicação do ato que o nomeie ou designe para o desempenho de cargo, função, encargo ou comissão previstos no item V do citado artigo; ou

II - da data prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946, nos casos do item VI do mesmo artigo.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo as exceções previstas no parágrafo único do artigo da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973.

Art. 2º

Transcorrido o prazo estipulado no artigo 1º, a agregação será Decretada e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de março de 1985;164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Olavo Setúbal

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