Decreto nº 91.183 de 03/04/1985. APROVA O REGULAMENTO PARA OS QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA, REORGANIZADOS PELA LEI 7.301 DE 29 DE MARÇO DE 1985.

Decreto nº 91.183, de O3 de abril de 1985.

Aprova o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, reorganizados pela Lei 7.301 de 29/03/85.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 74 467, de 28 de agosto de 1974, 79 646, de 03 de maio de 1977 e 85 452, de 04 de dezembro de 1980; e demais disposições em contrário.

Brasília, DF., em 03 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

Art. 1º

Os Quadros Complementares de Oficiais (QC), de que trata o presente Regulamento, destinam-se a complementar as necessidades dos Corpos e Quadros Regulares para suprir os claros que se verificarem nas lotações das Organizações Militares (OM) da Marinha.

Art. 2º

Os Oficiais dos QC exercerão cargos ou funções em Organizações Militares (OM), da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 6

Da Organização

Art. 3º

São os seguintes os Quadros Complementares de Oficiais:

I - do Corpo da Armada: QC-CA;

II - do Corpo de Fuzileiros Navais: QC-CFN;

III - do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais: QC-CETN; e

IV - do Corpo de Intendentes da Marinha: QC-CIM.

Art. 4º

Os Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e por Praças oriundas do Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, de nível universitário, diplomados por Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidas pelo Governo Federal, que satisfizerem, na ordem em que estão indicadas, as condições estabelecidas no Art. 4º da Lei 7.301 de 29/03/85.

Art. 5º

Os QC são constituídos dos seguintes postos:

Capitão-de-Mar-e-Guerra;

Capitão-de-Fragata;

Capitão-de-Corveta;

Capitão-Tenente; e

Primeiro-Tenente.

Art. 6º

O efetivo em cada Posto dos QC será fixado para cada ano civil, pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Marinha, observando o disposto no artigo 2º da Lei 7301 de 29/03/85.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 14

Do Processo Seletivo para Ingresso

Art. 7º

O ingresso nos QC será efetuado através de um processo seletivo constituído por etapas eliminatórias (condições), a serem cumpridas, sucessivamente, na ordem em que são enunciadas no Art. 4º da Lei 7.301 de 29/03/85.

Parágrafo único. o não aproveitamento em qualquer uma das etapas estabelecidas impedirá o ingresso nos QC da Marinha.

SEÇÃO i Artigos 8 a 12

Do Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato

Art. 8º

Anualmente o Ministro da Marinha fixará mediante, proposta encaminhada pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMN) via Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), o número de vagas para os Cursos ou Estágios de Adaptação ao Oficialato, indicando, de acordo com as necessidades do serviço, as profissões consideradas de interesse para a Marinha.

Art. 9º

Para habilitar-se à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, o candidato deverá requerer sua inscrição à Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM),informando, em ordem de prioridade, os QC de sua preferência, desde que dentro dos requisitos mínimos a serem normalizados pelo Ministro da Marinha.

Art. 10 Competirá ao Ministro da Marinha baixar instruções para a seleção dos candidatos à matrícula no Curso ou Estágio de adaptação ao Oficialato.
Art. 11 A organização e o funcionamento dos Cursos e dos Estágios de adaptação ao Oficialato, bem como os direitos e deveres dos candidatos, durante o referido período, serão determinados por instruções baixadas elo Ministro da Marinha, observando-se uma duração mínima de quatro (4) meses para a Adaptação ao Oficialato.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os Oficiais da Reserva, do Exército ou da Aeronáutica, manterão suas antigüidades relativas anteriores.

§ 2º Em princípio, o Estágio de Adaptação ao...

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