Decreto nº 951 de 07/10/1993. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, PARA AFASTAMENTO DO PAIS.

DECRETO N° 951, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

O afastamento do País de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal dependerá de prévia autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2°

Para fins do disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão pedido de autorização ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante aviso acompanhado de ficha resumo do afastamento, na forma do modelo anexo a este Decreto.

Art. 3°

O pedido de autorização deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da República com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista para o início da viagem.

Parágrafo único. Os afastamentos previstos no art. 5°, inciso I, poderão ser autorizados independentemente do prazo fixado neste artigo, desde que devidamente justificados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4°

Concedida a autorização, a ficha será restituída ao Ministério interessado, para publicação no Diário...

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