DECRETO Nº 951, DE 07 DE OUTUBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Autorização a Servidores da Administração Publica Federal, para Afastamento do Pais.

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DECRETO N° 951, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° O afastamento do País de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal dependerá de prévia autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2° Para fins do disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão pedido de autorização ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante aviso acompanhado de ficha resumo do afastamento, na forma do modelo anexo a este Decreto.

Art. 3° O pedido de autorização deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da República com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista para o início da viagem.

Parágrafo único. Os afastamentos previstos no art. 5°, inciso I, poderão ser autorizados independentemente do prazo fixado neste artigo, desde que devidamente justificados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4° Concedida a autorização, a ficha será restituída ao Ministério interessado, para publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante, até a data de início do afastamento ou da prorrogação deste, ressalvados casos excepcionais, a juízo do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda-de-custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no caput.

Art. 5° Somente serão autorizadas viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado, nos seguintes casos:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior, ouvidos previamente os Ministérios das Relações Exteriores e da Fazenda;

II - missões militares;

III - prestação de serviços diplomáticos;

IV - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores e de utilidade declarada, conforme o...

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