Decreto nº 968 de 29/10/1993. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 828, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969, QUE INSTITUIU O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARITIMO.

DECRETO Nº 968, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, destina-se a atender despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC).

CAPÍTULO II Artigo 2

Dos Recursos

Art. 2º

O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

I - das contribuições de que tratam os arts. 1º Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 e 23 (renumerado para artigo 24, pelo Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966) da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das empresas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos;

II - de rendimentos de depósitos ou de operações do próprio Fundo; e

III - dos seguintes recursos, na forma do disposto no parágrafo único, “’in-fine”, do art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969:

  1. contribuições e doações de entidades públicas;

  2. contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;

  3. rendas de prestação de serviços e de mutações patrimoniais, desde que originárias da própria gestão do fundo; e

  4. outras rendas eventuais, também derivadas da gestão do Fundo.

§ 1º O total das arrecadações das contribuições a que se refere o Inciso I deste artigo será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social à Diretoria de Portos e Costas na forma do disposto na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.

§ 2º À Diretoria de Portos e Costas é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

§ 3º As aplicações financeiras e demais operações de que trata o Inciso II deste artigo deverão ser autorizadas, expressamente, pelo Diretor de Portos e Costas.

§ 4º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

Da aplicação

Art. 3º

Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, com vistas ao desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo território nacional, será aplicado:

I - no levantamento de dados e na implantação e atualização de cadastros do pessoal da Marinha Mercante Nacional e de atividades correlatas;

II - na aquisição de bens móveis de qualquer espécie, que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Ensino Profissional Marítimo;

III - na aquisição, construção ou locação de imóveis, na forma da lei, destinados a abrigar centros, escolas, estabelecimentos especializados, no País e residências, que assegurem a plena utilização dos recursos materiais e humanos envolvidos no Sistema de Ensino Profissional Marítimo;

IV - na celebração de convênios, contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de obrigações com órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais sobre a matéria, para a ministração de cursos de qualquer espécie, bem como no custeio de viagens de instrução a bordo de navios e incrementação de outras atividades correlatas, para as categorias profissionais que contribuem para a constituição do Fundo;

V - no atendimento das despesas correntes e de capital do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, das instalações destinadas ao Ensino...

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