Decreto nº 99.678 de 08/11/1990. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO N° 99.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Educação, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Educação serão aprovados pelo Ministro e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se os Decretos constantes do Anexo IV e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Chiarelli

Capítulo I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1°

O Ministério da Educação tem a seguinte área de competência:

I - política nacional de educação;

II - educação, ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;

III - magistério;

IV - educação especial.

Capítulo II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2°

O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

  1. Consultoria Jurídica;

  2. Secretaria de Administração Geral;

  3. Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos singulares:

  4. Secretaria Nacional de Educação Básica:

    1. Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

    2. Departamento de Ensino Médio;

    3. Departamento de Educação Supletiva e Especial;

    4. Departamento de Desenvolvimento Educacional;

  5. Secretaria Nacional de Educação Tecnológica:

    1. Departamento de Políticas para a Formação Profissional;

    2. Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino;

  6. Secretaria Nacional de Educação Superior:

    1. Departamento de Política de Ensino Superior;

    2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;

  7. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

  8. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

    IV - órgão colegiado: Conselho Federal de Educação;

    V - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Educação;

    VI - entidades vinculadas:

  9. autarquias:

    1. Colégio Pedro II;

    2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

    3. universidades federais:

      3.1. Universidade Federal de Alagoas;

      3.2. Universidade Federal da Bahia;

      3.3. Universidade Federal do Ceará;

      3.4. Universidade Federal do Espírito Santo;

      3.5. Universidade Federal Fluminense;

      3.6. Universidade Federal de Goiás;

      3.7. Universidade Federal de Juiz de Fora;

      3.8. Universidade Federal de Minas Gerais;

      3.9. Universidade Federal do Pará;

      3.10. Universidade Federal da Paraíba;

      3.11. Universidade Federal do Paraná;

      3.12. Universidade Federal de Pernambuco;

      3.13. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

      3.14. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

      3.15. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

      3.16. Universidade Rural de Pernambuco;

      3.17. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

      3.18. Universidade Federal de Santa Catarina;

      3.19. Universidade Federal de Santa Maria;

    4. estabelecimentos isolados de ensino superior:

      4.1. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;

      4.2. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;

      4.3. Escola Paulista de Medicina;

      4.4. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;

      4.5. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;

      4.6. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;

      4.7. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;

      4.8. Escola Superior de Agricultura de Lavras;

    5. centros federais de educação tecnológica:

      5.1. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;

      5.2. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;

      5.3. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;

      5.4. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;

      5.5. Centro de Educação Tecnológica da Bahia;

    6. escolas técnicas federais:

      6.1. Escola Técnica Federal de Alagoas;

      6.2. Escola Técnica Federal do Amazonas;

      6.3. Escola Técnica Federal da Bahia;

      6.4. Escola Técnica Federal de Campos;

      6.5. Escola Técnica Federal do Ceará;

      6.6. Escola Técnica Federal do Espírito Santo;

      6.7. Escola Técnica Federal de Goiás;

      6.8. Escola Técnica Federal do Mato Grosso;

      6.9. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;

      6.10. Escola Técnica Federal do Pará;

      6.11. Escola Técnica Federal da Paraíba;

      6.12. Escola Técnica Federal de Pelotas;

      6.13. Escola Técnica Federal de Pernambuco;

      6.14. Escola Técnica Federal do Piauí;

      6.15. Escola Técnica Federal de Química (RJ);

      6.16. Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;

      6.17. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;

      6.18. Escola Técnica Federal de São Paulo;

      6.19. Escola Técnica Federal de Sergipe;

  10. fundações:

    1. Fundação de Assistência ao Estudante;

    2. Fundação Roquette Pinto;

    3. Fundação Joaquim Nabuco;

    4. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;

    5. fundações universitárias:

    5.1. Fundação Universidade do Amazonas.

    5.2. Fundação Universidade Federal do Amapá;

    5.3. Fundação Universidade Federal do Acre;

    5.4. Fundação Universidade de Brasília;

    5.5. Fundação Universidade do Maranhão;

    5.6. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

    5.7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

    5.8. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

    5.9. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

    5.10. Fundação Universidade Federal do Piauí;

    5.11. Fundação Universidade do Rio Grande;

    5.12. Fundação Universidade do Rio de Janeiro;

    5.13. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

    5.14. Fundação Universidade Federal de Roraima;

    5.15. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

    5.16. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

    5.17. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;

    5.18. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

    5.19. Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei.

  11. empresa pública:

    1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Capítulo III Artigos 3 a 21

Da Competência das Unidades

Seção I Artigo 3

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata

ao Ministro de Estado

Art. 3°

Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II Artigos 4 a 6

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4°

À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos ao colegiado presidido pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República.

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:

  1. o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

  2. a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5°

À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio...

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