Decreto nº 99.678 de 08/11/1990. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DECRETO N° 99.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Educação, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Educação serão aprovados pelo Ministro e publicados no Diário Oficial da União.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos constantes do Anexo IV e demais disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Da Natureza e Finalidade
O Ministério da Educação tem a seguinte área de competência:
I - política nacional de educação;
II - educação, ensino civil, pesquisas e extensão universitárias;
III - magistério;
IV - educação especial.
Da Estrutura Regimental
O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
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Consultoria Jurídica;
-
Secretaria de Administração Geral;
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Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos singulares:
-
Secretaria Nacional de Educação Básica:
-
Departamento de Educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;
-
Departamento de Ensino Médio;
-
Departamento de Educação Supletiva e Especial;
-
Departamento de Desenvolvimento Educacional;
-
-
Secretaria Nacional de Educação Tecnológica:
-
Departamento de Políticas para a Formação Profissional;
-
Departamento Técnico-Pedagógico e de Desenvolvimento do Ensino;
-
-
Secretaria Nacional de Educação Superior:
-
Departamento de Política de Ensino Superior;
-
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
-
-
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
IV - órgão colegiado: Conselho Federal de Educação;
V - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Educação;
VI - entidades vinculadas:
-
autarquias:
-
Colégio Pedro II;
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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
-
universidades federais:
3.1. Universidade Federal de Alagoas;
3.2. Universidade Federal da Bahia;
3.3. Universidade Federal do Ceará;
3.4. Universidade Federal do Espírito Santo;
3.5. Universidade Federal Fluminense;
3.6. Universidade Federal de Goiás;
3.7. Universidade Federal de Juiz de Fora;
3.8. Universidade Federal de Minas Gerais;
3.9. Universidade Federal do Pará;
3.10. Universidade Federal da Paraíba;
3.11. Universidade Federal do Paraná;
3.12. Universidade Federal de Pernambuco;
3.13. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
3.14. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
3.15. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
3.16. Universidade Rural de Pernambuco;
3.17. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
3.18. Universidade Federal de Santa Catarina;
3.19. Universidade Federal de Santa Maria;
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estabelecimentos isolados de ensino superior:
4.1. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
4.2. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
4.3. Escola Paulista de Medicina;
4.4. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
4.5. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
4.6. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
4.7. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
4.8. Escola Superior de Agricultura de Lavras;
-
centros federais de educação tecnológica:
5.1. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
5.2. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
5.3. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
5.4. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
5.5. Centro de Educação Tecnológica da Bahia;
-
escolas técnicas federais:
6.1. Escola Técnica Federal de Alagoas;
6.2. Escola Técnica Federal do Amazonas;
6.3. Escola Técnica Federal da Bahia;
6.4. Escola Técnica Federal de Campos;
6.5. Escola Técnica Federal do Ceará;
6.6. Escola Técnica Federal do Espírito Santo;
6.7. Escola Técnica Federal de Goiás;
6.8. Escola Técnica Federal do Mato Grosso;
6.9. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
6.10. Escola Técnica Federal do Pará;
6.11. Escola Técnica Federal da Paraíba;
6.12. Escola Técnica Federal de Pelotas;
6.13. Escola Técnica Federal de Pernambuco;
6.14. Escola Técnica Federal do Piauí;
6.15. Escola Técnica Federal de Química (RJ);
6.16. Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;
6.17. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
6.18. Escola Técnica Federal de São Paulo;
6.19. Escola Técnica Federal de Sergipe;
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-
fundações:
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Fundação de Assistência ao Estudante;
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Fundação Roquette Pinto;
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Fundação Joaquim Nabuco;
-
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
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fundações universitárias:
5.1. Fundação Universidade do Amazonas.
5.2. Fundação Universidade Federal do Amapá;
5.3. Fundação Universidade Federal do Acre;
5.4. Fundação Universidade de Brasília;
5.5. Fundação Universidade do Maranhão;
5.6. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
5.7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
5.8. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
5.9. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
5.10. Fundação Universidade Federal do Piauí;
5.11. Fundação Universidade do Rio Grande;
5.12. Fundação Universidade do Rio de Janeiro;
5.13. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
5.14. Fundação Universidade Federal de Roraima;
5.15. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
5.16. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
5.17. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
5.18. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
5.19. Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei.
-
-
empresa pública:
-
Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
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Da Competência das Unidades
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Dos Órgãos Setoriais
À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos ao colegiado presidido pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República.
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:
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o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
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a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
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a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;
III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio...
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