Decreto nº 99.679 de 08/11/1990. DA NOVA REGULAMENTAÇÃO A LEI 6.874, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980, QUE ATRIBUI A EMPRESA EXPLORADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E EDIÇÃO DE LISTAS TELEFONICAS.

1

DECRETO N° 99.679, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990

Dá nova regulamentação à Lei n° 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.874, de 3 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1°

As empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a divulgar, periodicamente, as relações de seus assinantes, nas condições definidas neste Regulamento.

§ 1° A divulgação das relações a que se refere este artigo está compreendida no regime de exploração dos serviços de telecomunicações, sendo inerente à sua prestação.

§ 2° A criação e designação dos códigos de acesso às instalações de seus assinantes constitui atribuição da empresa exploradora do serviço, sendo tais códigos de sua propriedade autoral e de sua competência exclusiva alterá-los ou substituí-los.

Art. 2°

A empresa exploradora de serviço telefônico público distribuirá, gratuita e obrigatoriamente, as seguintes publicações técnicas periódicas, denominadas listas telefônicas:

I - Lista de Assinantes, organizada por ordem alfabética de nomes de assinantes;

II - Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e de produtos de assinantes não residenciais, que exerçam atividades econômicas ou de interesse da comunidade;

III - Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica de logradouro, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1° É de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificados e de vinte e quatro meses a Lista de Endereços, podendo ser antecipadas em dois meses ou prorrogadas por até quatro meses, por motivo de ordem operacional.

§ 2° As listas obedecerão a padrões de qualidade, especificações técnicas e critérios de distribuição estabelecidos pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT