DECRETO Nº 63159, DE 23 DE AGOSTO DE 1968. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 60.461, de 13 Março de 1967.

DECRETO Nº 63.159, DE 23 DE AGôSTO DE 1968.

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O artigo 2º do Decreto número 60.461, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

?Art. 2º A Comissão, designada pelo Ministro da Educação e Cultura, será constituída de especialistas em educação superior e nos ramos administrativo e financeiro, cabendo a um deles, na qualidade de coordenador, executar as suas decisões e representá-la nos atos de sua competência. A Comissão disporá de Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil e Secretaria-Executiva.

§ 1º O Ministro da Educação e Cultura poderá designar suplentes dos membros da Comissão.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes deverão ser portadores de diploma de conclusão de curso superior.?

Art. 2º

O regimento da CEPES deverá ser modificado, para acolher o disposto neste Decreto.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 23 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Tarso Dutra

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