DECRETO Nº 40400, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1956. Altera o Decreto 34.132, de 9 de Outubro de 1953.

DECRETO Nº 40.400, DE 21 DE novembro DE 1956.

Altera o Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO a conveniência de ser reformado o atual Regulamento do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, tomando-se por base os projetos e estudos já apresentados ao Poder Executivo, para que a Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953, que constitui esse Plano, possa alcançar plenamente, seus objetivos, harmonizando os programas e projetos relativos à Amazônia com o planejamento geral da política econômica e social do Govêrno;

CONSIDERANDO, também, a conveniência de serem adotadas, desde logo, algumas das providências sugeridas nesse estudos, sem prejuízo do imediato reexame da matéria, em conjunto,

Decreta:

Art. 1º

O art. 2.º do Decreto número 34.132, de 9 de outubro de 1953, fica acrescido dos seguintes parágrafos transformando-se em § 1.º o seu atual parágrafo único:

?§ 2º Até a aprovação, por lei, dos planejamentos qüinqüenais, a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá início, na forma do art. 19 da lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1953, por um programa, anualmente elaborado pela Comissão de Planejamento em cooperação com os órgãos federais designados pelo Presidente da República, que o aprovará.

§ 3º Após a publicação do Orçamento Geral da União, a Superintendência fará uma análise das verbas votadas, apresentando ao Presidente da República um esquema de prioridade, com o objetivo de assegurar aos recursos destinados à Valorização Econômica a estrita aplicação econômica determinada pelos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1953.

§ 4º A execução do programa anual ficará a cargo da Superintendência, dentro de suas atribuições e será fiscalizada pela Comissão de Planejamento e pela Contadoria Geral da República, na forma prevista neste regulamento?.

Art. 2º

O art. 14, mantido o seu atual parágrafo único, o art. 16, o item IV do art. 25 e o item XXXVIII do art. 47 do referido decreto passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 14. A comprovação primária das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo da Valorização Econômica da Amazônia será feita perante uma comissão de três membros, livremente escolhidos pelo Presidente da República, dentre os membros da Comissão de Planejamento.

?Art. 16. Até 15 de março de cada ano, o Superintendente encaminhará à...

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