DECRETO Nº 35956, DE 02 DE AGOSTO DE 1954. Regulamenta os Artigos 188 a 193 da Lei 1.711, de 28 de Outubro de 1952.

DECRETO Nº 35.956, DE 2 DE AGÔSTO DE 1954.

Regulamenta os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

É vedada a acumulação de quaisquer cargos.

§ 1º Será permitida a acumulação:

  1. de cargos de magistério, secundário ou superior, com o de juiz;

  2. de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, é necessária a compatibilidade de horário e, em qualquer dos casos mencionados nos itens II e II, também a correlação de matérias.

Art. 2º

A expressão ?cargo? compreende cargos própriamente ditos, funções e empregos, pagos a qualquer título pelos cofres da União, dos Estados, dos Territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e dos Municípios, ou cuja retribuição decorra de lei, regulamento ou regimento, sejam da administração centralizada ou autárquica ou das sociedades de economia mista, bem como, nas emprêsas incorporadas ao patrimônio público ou administradas pelo Estado, ou que se acham sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos.

Parágrafo único. Equipara-se ao exercício de cargo a prestação de serviços a qualquer das entidades discriminadas neste artigo, retribuídos por verbas ou recursos de qualquer natureza, em regime de subordinação administrativa ou disciplinar ressalvada a percepção de vantagens previstas no art. 118 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º

Cargo técnico ou científico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.

Parágrafo único. Considera-se também como técnico ou científico:

  1. o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como...

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