DECRETO Nº 35311, DE 02 DE ABRIL DE 1954. Regulamenta a Lei 1.889, de 13 de Junho de 1953.
DECRETO Nº 35.311, DE 2 DE ABRIL DE 1954.
Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953,
DECRETA:
O ensino do Serviço Social só poderá ser ministrado pelas Escolas de Serviço Social, constituídas nos têrmos dêste Regulamento.
Parágrafo único - Os cursos ora existentes, que ministrem o ensino de Serviço Social, devem individualizar-se em Escolas, passando a ter direção própria, e dispondo dos órgãos administrativos previstos pela legislação do ensino superior.
O ensino do Serviço Social tem por finalidade:
I - prover a formação de pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;
II - aperfeiçoar e propagar os conhecimentos e técnicas relativas ao Serviço Social;
III - contribuir para criar ambiente esclarecido que proporcione a solução adequada dos problemas sociais.
As Escolas de Serviço Social compreendem cursos ordinário e extraordinários.
§ 1º - O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.
§ 2º - Os cursos extraordinários são de três modalidades:
-
- de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;
-
- de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;
-
- de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.
O curso ordinário de Serviço Social, cuja duração mínima é de três anos, compreende, além do ensino teórico e prático, estágios supervisionados e realização de trabalho final de exclusiva autoria do aluno.
O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:
I - 1ª Série.
-
Sociologia;
-
Ética Geral;
-
Psicologia;
-
Estatística;
-
Noções de Direito;
-
Higiene e Medicina Social;
-
Introdução ao Serviço Social;
-
Serviço Social de Casos;
-
Serviço Social de Grupos.
II - 2ª Série.
-
Economia Social;
-
Legislação Social;
-
Ética Profissional;
-
Higiene Mental;
-
Pesquisa Social;
-
Atividades de Grupo;
-
Organização Social da Comunidade.
III - 3ª Série.
-
Administração de Obras Sociais;
-
Organização Social da Comunidade;
-
Pesquisa Social.
§ 1º - As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.
§ 2º - Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:
I - Família:
-
Serviço Social da Família;
-
Puericultura;
-
Economia Doméstica.
II - Menores:
-
Serviço Social de Menores;
-
Direito do Menor;
-
Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.
III - Médico Social:
-
Serviço Social Médico;
-
Aspectos médico sociais das moléstias;
-
Nutrição.
IV - Trabalho:
-
Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;
-
Higiene e Segurança do Trabalho.
§ 3º - Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.
§ 4º - O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.
§ 5º - Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º...
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