DECRETO Nº 35311, DE 02 DE ABRIL DE 1954. Regulamenta a Lei 1.889, de 13 de Junho de 1953.

DECRETO Nº 35.311, DE 2 DE ABRIL DE 1954.

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953,

DECRETA:

Art. 1º

O ensino do Serviço Social só poderá ser ministrado pelas Escolas de Serviço Social, constituídas nos têrmos dêste Regulamento.

Parágrafo único - Os cursos ora existentes, que ministrem o ensino de Serviço Social, devem individualizar-se em Escolas, passando a ter direção própria, e dispondo dos órgãos administrativos previstos pela legislação do ensino superior.

Art. 2º

O ensino do Serviço Social tem por finalidade:

I - prover a formação de pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;

II - aperfeiçoar e propagar os conhecimentos e técnicas relativas ao Serviço Social;

III - contribuir para criar ambiente esclarecido que proporcione a solução adequada dos problemas sociais.

Art. 3º

As Escolas de Serviço Social compreendem cursos ordinário e extraordinários.

§ 1º - O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.

§ 2º - Os cursos extraordinários são de três modalidades:

  1. - de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;

  2. - de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;

  3. - de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.

Art. 4º

O curso ordinário de Serviço Social, cuja duração mínima é de três anos, compreende, além do ensino teórico e prático, estágios supervisionados e realização de trabalho final de exclusiva autoria do aluno.

Art. 5º

O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:

I - 1ª Série.

  1. Sociologia;

  2. Ética Geral;

  3. Psicologia;

  4. Estatística;

  5. Noções de Direito;

  6. Higiene e Medicina Social;

  7. Introdução ao Serviço Social;

  8. Serviço Social de Casos;

  9. Serviço Social de Grupos.

    II - 2ª Série.

  10. Economia Social;

  11. Legislação Social;

  12. Ética Profissional;

  13. Higiene Mental;

  14. Pesquisa Social;

  15. Atividades de Grupo;

  16. Organização Social da Comunidade.

    III - 3ª Série.

  17. Administração de Obras Sociais;

  18. Organização Social da Comunidade;

  19. Pesquisa Social.

    § 1º - As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.

    § 2º - Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:

    I - Família:

  20. Serviço Social da Família;

  21. Puericultura;

  22. Economia Doméstica.

    II - Menores:

  23. Serviço Social de Menores;

  24. Direito do Menor;

  25. Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.

    III - Médico Social:

  26. Serviço Social Médico;

  27. Aspectos médico sociais das moléstias;

  28. Nutrição.

    IV - Trabalho:

  29. Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;

  30. Higiene e Segurança do Trabalho.

    § 3º - Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.

    § 4º - O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.

    § 5º - Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º...

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