LEI ORDINÁRIA Nº 6620, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1978. Define os Crimes Contra a Segurança Nacional, Estabelece a Sistematica para o Seu Processo e Julgamento e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978.

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO i

DA APLICAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

Art. 1º - Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 2º - Segurança Nacional é o estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente.

Parágrafo único - Constituem objetivos nacionais, especialmente:

- Soberania Nacional

- Integridade Territorial

- Regime Representativo e Democrático

- Paz Social

- Prosperidade Nacional

- Harmonia Internacional

Art. 3º - A Segurança Nacional envolve medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

§ 1º - A segurança interna, integrada na segurança nacional, corresponde às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.

§ 2º - A guerra psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos políticos, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

§ 3º - A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que vise à conquista subversiva do poder pelo controle progressivo da Nação.

Art. 4º - Na aplicação desta Lei observar-se-á, no que couber, o disposto na Parte Geral e, subsidiariamente, o disposto na Parte Especial do Código Penal Militar.

Art. 5º - Na aplicação desta Lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 6º - Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 7º - Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou por em perigo a independência do Brasil.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Se, da tentativa, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 8º - Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Verificando-se a invasão.

Pena: reclusão, de 6 a 30 anos.

Art. 9º - Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Forças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações.

Pena: reclusão, de 4 a 15 anos.

§ 1º - Se, em decorrência da sabotagem, verifica-se paralisação de serviço público ou atividade essencial.

Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.

§ 2º - Se, da sabotagem, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 10 - Apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave ou embarcação.

Pena: reclusão, de 1 a 8 anos.

Art. 11 - Redistribuir material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição.

Pena: reclusão, de 1 a 8 anos.

Art. 12 - Formar, integrar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 13 - Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva.

Pena: reclusão, de 2 a 20 anos.

§ 1º - Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave.

Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

§ 2º - Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional.

Pena: Reclusão, de 3 a 12 anos.

§ 3º - Entrar em relação com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

§ 4º - Fazer ou...

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