Lei nº 6.620 de 17/12/1978. DEFINE OS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, ESTABELECE A SISTEMATICA PARA O SEU PROCESSO E JULGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978.

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO i Artigos 1 a 5

DA APLICAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

Art. 1º

Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 2º

Segurança Nacional é o estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente.

Parágrafo único - Constituem objetivos nacionais, especialmente:

- Soberania Nacional

- Integridade Territorial

- Regime Representativo e Democrático

- Paz Social

- Prosperidade Nacional

- Harmonia Internacional

Art. 3º

A Segurança Nacional envolve medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

§ 1º - A segurança interna, integrada na segurança nacional, corresponde às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.

§ 2º - A guerra psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos políticos, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

§ 3º - A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que vise à conquista subversiva do poder pelo controle progressivo da Nação.

Art. 4º

Na aplicação desta Lei observar-se-á, no que couber, o disposto na Parte Geral e, subsidiariamente, o disposto na Parte Especial do Código Penal Militar.

Art. 5º

Na aplicação desta Lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 51

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 6º

Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

Parágrafo único - Se os atos de hostilidade forem desencadeados.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 7º

Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou por em perigo a independência do Brasil.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Se, da tentativa, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 8º

Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto.

Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único - Verificando-se a invasão.

Pena: reclusão, de 6 a 30 anos.

Art. 9º

Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Forças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações.

Pena: reclusão, de 4 a 15 anos.

§ 1º - Se, em decorrência da sabotagem, verifica-se paralisação de serviço público ou atividade essencial.

Pena: reclusão, de 6 a 20 anos.

§ 2º - Se, da sabotagem, resultar lesão corporal grave ou morte.

Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 10

Apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave ou embarcação.

Pena: reclusão, de 1 a 8 anos.

Art. 11

Redistribuir material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição.

Pena: reclusão, de 1 a 8 anos.

Art. 12

Formar, integrar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 13

Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva.

Pena: reclusão, de 2 a 20 anos.

§ 1º - Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave.

Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

§ 2º - Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional.

Pena: Reclusão, de 3 a 12 anos.

§ 3º - Entrar em relação com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

§ 4º - Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente.

Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

§ 5º - Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

§ 6º - Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional.

Pena: detenção, de 6 meses a 5 anos.

Art. 14

Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas.

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

Parágrafo único - Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.

Pena: detenção, de 2 a 5 anos.

Art. 15

Falsificar, suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interesse nacional.

Pena: reclusão, de 1 a 6 anos.

Art. 16

Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional.

Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.

Art. 17

Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes.

Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.

Art. 18

Destruir ou...

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