DECRETO Nº 6159, DE 17 DE JULHO DE 2007. Altera o Decreto 3.945, de 28 de Setembro de 2001, que Define a Composição do Conselho de Gestão do Patrimonio Genetico e Estabelece as Normas para o Seu Funcionamento, Mediante a Regulamentação Dos Artigos 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisoria 2.186-16 de 23 de Agosto de 2001 que Dispõe Sobre ...

DECRETO Nº 6.159, DE 17 DE JULHO DE 2007.

Altera o Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, que define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

O Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 2o ...................................................................

..............................................................................

§ 7o A fim de subsidiar a tomada de decisão, o Conselho de Gestão poderá deliberar pelo convite de especialistas ou de representantes de distintos setores da sociedade envolvidos com o tema.? (NR)

?Art. 8o ..................................................................

.............................................................................

§ 4o Nos casos de autorização de acesso ao patrimônio genético para bioprospecção, a apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o anuente preveja, no Termo de Anuência Prévia, momento diverso para a formalização do contrato.

§ 5o Na hipótese prevista no § 4o, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o desenvolvimento tecnológico e o depósito do pedido de patentes.

§ 6o Na hipótese prevista no § 4o, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e...

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