DECRETO Nº 63667, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre o Enquadramento Definitivo do Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, Beneficiado Pelas Leis 3.967, de 5 de Outubro de 1961 e 4.069, de 11 de Junho de 1962, e da Outras Providencias.
decreto nº 63.667, de 21 de novembro de 1968.
Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, beneficiado pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e ainda o que consta do processo D.A.S.P. nº 5.904-63,
decreta:
Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores do Conselho Nacional de Pesquisas amparados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.
Os valôres dos níveis de vencimentos, constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º, são, para o servidor beneficiado pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, os previstos na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores e para o pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, os constantes do Anexo I daquela lei, reajustados, também, por leis posteriores.
O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
O órgão de pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuam, observando o disposto no artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961 para o servidor amparado pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a partir de 15 de junho de 1962, para os beneficiados pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.
As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80ºdaRepública.
-
costa e silva
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO