DECRETO Nº 63667, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre o Enquadramento Definitivo do Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, Beneficiado Pelas Leis 3.967, de 5 de Outubro de 1961 e 4.069, de 11 de Junho de 1962, e da Outras Providencias.

decreto nº 63.667, de 21 de novembro de 1968.

Dispõe sôbre o enquadramento definitivo do pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, beneficiado pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos e da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e ainda o que consta do processo D.A.S.P. nº 5.904-63,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores do Conselho Nacional de Pesquisas amparados pelos artigos e da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.

Art. 2º

Os valôres dos níveis de vencimentos, constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º, são, para o servidor beneficiado pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, os previstos na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores e para o pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, os constantes do Anexo I daquela lei, reajustados, também, por leis posteriores.

Art. 3º

O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 4º

O órgão de pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuam, observando o disposto no artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961 para o servidor amparado pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a partir de 15 de junho de 1962, para os beneficiados pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 6º

As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 7º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80ºdaRepública.

  1. costa e silva

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