DECRETO Nº 3439, DE 25 DE ABRIL DE 2000. Delega Competencia Ao Ministro de Estado da Defesa para Autorizar o Funcionamento No Brasil de Empresa Estrangeira de Transporte Aereo, Na Forma da Lei 7.565, de 19 de Dezembro de 1986.

DECRETO Nº 3.439, DE 25 DE ABRIL DE 2000.

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa estrangeira de transporte aéreo, na forma da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos arts. 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de empresa estrangeira de transporte aéreo, inclusive para a alteração de estatutos e a cassação de autorização de funcionamento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 1.786, de 11 de janeiro de 1996.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Parente

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