DECRETO Nº 75562, DE 07 DE ABRIL DE 1975. Extingue as Delegacias Regionais do Trabalho Dos Antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, Cria a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro e a Subdelegacia do Trabalho em Niteroi, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 75.562, DE 7 DE ABRIL DE 1975.

Extingue as Delegacias Regionais do Trabalho dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cria a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro e a Subdelegacia do Trabalho em Niterói, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo II, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, e no artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

São extintas a Delegacia Regional do Trabalho do antigo Estado do Rio de Janeiro e a Delegacia Regional do Trabalho do antigo Estado da Guanabara, criadas pelo Decreto-lei n º 2.168, de 6 de maio de 1940, e pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964,respectivamente.

Art. 2º

Fica criada a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, com jurisdição e atribuições sobre toda a área do Estado que originou da Lei Complementar nº 20, de 1º de junho de 1974.

Art. 3º

Fica criada a Subdelegacia do Trabalho em Niterói, subordinada ao Delegado Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, integrada aos cargos, funções gratificadas, pessoal, e acervo da extinta Delegacia Regional sediada em Niterói.

Art. 4º

A contar da publicação deste Decreto, deverá o Ministro do Trabalho providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, das medidas necessárias à estruturação dos novos órgãos, referidos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º - A organização, competência e funcionamento dos órgão as de que trata este artigo serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro do Trabalho, na forma do artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

§ 2º - Enquanto não for aprovada a estrutura a que se refere este artigo, os novos órgãos terão estrutura provisória, baixada mediante Portaria do Ministro do Trabalho.

§ 3º - Os cargos e funções gratificadas, considerados desnecessários ao funcionamento dos novos órgãos mencionados neste artigo, serão transformados ou extintos e automaticamente suprimidos, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

Serão transferidos para a Delegacia Regional do trabalho do Estado do Rio de Janeiro os recursos orçamentários e financeiros das extintas Delegacias Regionais do Trabalho a que se refere o artigo 1º deste...

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