LEI DELEGADA Nº 2, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962. Altera a Lei 1.506, de 19 de Dezembro de 1951, Dando-lhe Nova Redação, e Adota Providencias.
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LEI DELEGADA Nº 2 DE 26 de setembro 1962
Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei.
Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta lei.
Art. 3º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:
a) comprando os produtos, pelo preço mínimo fixado;
b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ela, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos.
Art. 4º Os preços básicos serão fixados por decreto do Poder Executivo, considerando como se o produto estivesse colocado nos centros de consumo ou nos portos, FOB, e levando em conta os diversos fatôres que influem nas cotações dos mercados interno e externo.
§ 1º A publicação dos decretos antecederá, no mínimo, de 60 (sessenta) dias o início das épocas de plantio e, de 30 (trinta) dias, o início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.
§ 2º Quando ocorrer alteração nos custos, os preços fixados poderão sofrer majoração, até o início da colheita ou safra, com prévia e ampla divulgação.
§ 3º Os decretos poderão, também estabelecer, quanto a determinado produtos, que as garantias previstas nesta lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessam, à estabilidade da agricultura e à normalidade do abastecimento.
Art. 5º Os ágios e deságios, decorrentes da classificação dos produtos, e as deduções relativas a comissões e à insuficiência ou falta de acondicionamento dos mesmos serão estipulados pela Comissão de Financiamento da Produção. O mesmo órgão poderá, também, autorizar o financiamento de produtos ainda...
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