LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992. Institui Gratificações de Atividade para os Servidores do Poder Executivo, Reve Vantagens e da Outras Providencias.

1

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que no uso da delegação constante da Resolução CN nº 1, de 30 de julho de 1992 decreto a seguinte lei:

Art. 1º

Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta Lei Delegada.

Art. 2º

Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:

I - 80% a partir de 1º de agosto de 1992;

Il - 100% a partir de 1º de outubro de 1992;

Ill - 120% a partir de 1º de novembro de 1992;

IV - 140% a partir de 1º de fevereiro de 1993;

V - 160% a partir de 1º de abril de 1993.

Art. 3º

A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 90%, nos termos das Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 8.216, de 13 de agosto de 1991, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1º de agosto de 1992, e o restante a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 4º

A Gratificação de Planejamento, Orçamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT