DECRETO Nº 57357, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965. Autoriza a Mineração Nova Deli Limitada a Lavrar Minerio de Ferro, No Municipio de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 57.357, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965.

Autoriza a Mineração Nova Deli Limitada a lavrar minério de ferro, no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1

º Fica autorizada a Mineração Nova Deli Ltda., na qualidade de cessionária dos direitos de Dalmo de Souza Dornellas, a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade dêste, no imóvel denominado, Batatinha, distrito e município de Rio Piracicaba, no Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e um hectares e quarenta e quatro ares (21,44ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e sete metros (157m), no rumo verdadeiro norte (N) do canto mais ao norte da área descrita no Decreto número quarenta e seis mil e treze (46.013), de dezoito (18) de maio de mil novecentos e cinqüenta e nova (1959) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), cinqüenta e três graus noroeste (53ºNW); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE); cento e cinco metros (105m), setenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (74º30?NE); cento e nove metros (109m), vinte e nove graus nordeste (29ºNE); duzentos metros (200m), setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76º30?SE); cento e trinta e um metros (131m), setenta e nove graus sudeste (79ºSE); cento e seis metros (106m),dezoito graus sudoeste (18ºSW); trezentos e cinqüenta metros (350m), setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º30?SW); o décimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma...

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