DECRETO Nº 3101, DE 30 DE JUNHO DE 1999. Dispõe Sobre a Composição Dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - Codefat e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Ccfgts.
DECRETO Nº 3.101,DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649,de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimemto;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
-
Força Sindical;
-
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
-
Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
-
Social-Democracia Sindical - SDS;
VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
-
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
-
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
-
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
-
Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
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