DECRETO Nº 3101, DE 30 DE JUNHO DE 1999. Dispõe Sobre a Composição Dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - Codefat e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Ccfgts.

DECRETO Nº 3.101,DE 30 DE JUNHO DE 1999.

Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649,de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimemto;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

  1. Força Sindical;

  2. Central Única dos Trabalhadores - CUT;

  3. Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

  4. Social-Democracia Sindical - SDS;

    VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

  5. Confederação Nacional da Indústria - CNI;

  6. Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

  7. Confederação Nacional do Comércio - CNC;

  8. Confederação Nacional da Agricultura - CNA.

    § 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

    § 2º A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

    § 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

Art. 2º

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

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