DECRETO Nº 90638, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984. Altera a Composição do Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac e da Outras Providencias.

Decreto nº 90.638, de 10 de dezembro de 1984

Altera a composição do Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Conselho Deliberativo da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, de que tratam os artigos e e seus parágrafos, do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, passará a ter a seguinte constituição:

I - o Ministro de Estado da Agricultura, ou seu representante, na qualidade de Presidente;

II - o Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, ou seu representante, na qualidade de Vice-presidente;

III - o Presidente do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, ou seu representante;

IV - representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - representante do Banco Central do Brasil;

VI - representantes dos Governos dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Pará e Rondônia;

VII - seis representantes eleitos pelo Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, sendo três produtores do Estado da Bahia, um do Estado de Espírito Santo, um do Estado do Pará, e outro do Estado de Rondônia;

VIII - um representante da Associação dos Municípios da Região Cacaueira, da Bahia;

IX - um representante dos empregados do Quadro Permanente da CEPLAC.

§ 1º - Os Membros do Conselho Deliberativo da CEPLAC referidos nos itens IV a IX e respectivos Suplentes serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º - Na ausência do Presidente ou de Representante por ele indicado, presidirá o Conselho Deliberativo o Diretor da CACEX ou seu representante.

§ 3º - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, com a presença mínima de 9 (nove) membros, e deliberará por maioria dos presentes, cabendo o voto de qualidade à Presidência.

§ 4º - É obrigatória a presença do Secretário-Geral, ou de seu substituto, às reuniões do Conselho deliberativo, sem direito a voto.

Art. 2º

As aplicações de recursos da Comissão...

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