DECRETO Nº 58402, DE 17 DE MAIO DE 1966. Autoriza a Dema - Distribuidora e Exportadora de Minerios e Adubos S.a. a Lavrar Pirocloro No Municipio de Araxa, No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 58.402, de 17 de maio de 1966.

Autoriza a DEMA - Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S.A. a lavrar pirocloro no município de Araxá, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a DEMA - Distribuidora e Exportadora de Minérios e Adubos S.A. a lavrar pirocloro, no lugar denominado Barreiro, distrito e município de Araxá, no Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dez hectares dezoito ares e sessenta e quatro centiares (110.1864 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a hum mil seiscentos e vinte e cinco metros (1.625m), no rumo verdadeiro setenta e nove graus e quarenta minutos sudeste (79º40?SE) da extremidade sudoeste (SW) do edifício do Balneário de Araxá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil trezentos e sessenta metros (2360m) sul (S); seiscentos e quarenta e seis metros (646m), quatorze graus e quarenta minutos sudoeste (14º40?SW); setecentos e vinte e três metros (723m), dezenove graus sudoeste (19ºSW), quinhentos e noventa e dois metros (592m), sessenta e sete graus e vinte e cinco minutos nordeste ( 67º25?NE); quinhentos e dez metros (510m), trinta e quatro graus e dez minutos nordeste (34º10?NE); setecentos e sessenta e oito metros (768m), vinte e um graus noroeste (21ºNW); hum mil e duzentos metros (1.200m), dez graus nordeste (10ºNE); hum mil cento e oitenta e três metros (1.183), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (16º45?NW); trinta e quatro metros (34m), setenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudoeste (75º50?SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 - da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, no forma da Lei, os tributos que forem devidos à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT