MEDIDA PROVISÓRIA Nº 286, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos, Salarios, Proventos e Demais Retribuições Dos Servidores Civis e a Fixação Dos Soldos Dos Militares do Poder Executivo, Na Administração Direta, Autarquica e Fundacional, e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 286, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
-
No mês de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, correspondentes ao mês de dezembro de 1990, serão reajustados em oitenta e um por cento, fixando-se o soldo do Almirante-de-Esquadra em Cr$140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 2° desta medida provisória.
Art.
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O art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:
" Art. 26. ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º.
VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de:
a) Cr$ 127.530,00 (cento e vinte sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I a IV;
b) Cr$ 117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;
c) Cr$ 108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.
§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.
§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou...
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