DECRETO Nº 2548, DE 15 DE ABRIL DE 1998. Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Agrotecnicas Federais, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 2.548, DE 15 DE ABRIL DE 1998

Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Agrotécnicas Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Agrotécnicas Federais, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º O Regulamento Interno de cada Escola Agrotécnica Federal será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 15 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º As Escolas Agrotécnicas Federais, transformadas em autarquias pela Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto, nos termos do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 2.147, de 14 de fevereiro de 1997, têm por finalidade:

I - oferecer educação tecnológica com vistas à formação, qualificação, requalificação e reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores em geral, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores de economia especialmente nos da agricultura e agroindústria;

II - realizar pesquisas tecnológicas e desenvolver novos processos, produtos e serviços, em articulação com setores produtivos, especialmente os da agricultura e agroindústria e a sociedade em geral;

III - desenvolver estratégicas de educação continuada.

Parágrafo único - O oferecimento de ensino superior nas Escolas Agrotécnicas Federais estará condicionado aos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e atos de regulamentação.

Art. 2º As Escolas Agrotécnicas Federais são dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, compatíveis com a sua personalidade jurídica, e de acordo com seus atos constitutivos.

Art. 3º O ensino ministrado nas Escolas, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da educação previstos na constituição e na legislação que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica das Escolas Agrotécnicas Federais, compreende:

I - órgão executivo: Diretoria-Geral;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Direto-Geral: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Departamento de Administração e Planejamento;

b) Procuradoria Jurídica;

IV - órgão específico singular: Departamento de Desenvolvimento Educacional;

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Técnico-Profissional.

Art. 5º A Escola Agrotécnica Federal será dirigida por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para um mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor da Escola.

§ 1º Em caso de consulta prévia à comunidade escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para a manifestação do pessoal docente em relação ao total do universo consultado.

§ 2º Da lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do seu mandato.

§ 3º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 6º.

§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será considerada, primeira investidura, aquela ocorrida após a publicação da Lei nº 8.731, de 1993.

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