DECRETO Nº 70402, DE 13 DE ABRIL DE 1972. Dispõe Sobre o Departamento de Pessoal do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 70.402, DE 13 DE ABRIL DE 1972.

Dispõe sobre o Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o artigo 181, itens I e III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que dispõe o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970,

decreta:

Art. 1º

O Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, instituído pelo Decreto nº 68.727 de 9 de junho de 1971, compõe-se de:

I - Secretaria;

II - Assessoria de Pesquisa, Aperfeiçoamento, Recrutamento e Seleção;

III - Divisão de Cadastro, Classificação de Cargos e Empregos;

IV - Divisão de Coordenação e Legislação;

V - Serviço de Atividades de Apoio;

VI - Serviços Regionais de Pessoal.

Parágrafo Único. Os Serviços Regionais de Pessoal, previstos neste artigo, são criados, provisoriamente, em Brasília (DF) e no Estado da Guanabara, subordinados ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

As divisões serão administradas por Diretores e os Serviços por Chefes, nomeados, em comissões, pelo Presidente da República.

Art. 3º

Ficam transformadas em cargos de provimento em comissão na forma do anexo, as funções gratificadas integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

As transformações de que trata este Decreto, constantes do Anexo, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior à da tabela ora aprovada.

Art. 5º

O Diretor-Geral do Departamento de Pessoal disporá de 1 (um) Chefe de Secretaria, Assessores e Auxiliares, e as Divisões e os Serviços terão 1 (um) Secretário, cada um, e Assistentes, na forma estabelecida em regimento.

Art. 6º

A organização, competência e funcionamento dos órgãos referidos no artigo 1º deste Decreto serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 7º

A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelas dotações próprias do Ministério da Fazenda.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT