DECRETO Nº 69812, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 69.812, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica revisto, na forma dêste Decreto e seus Anexos I a IV. o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, aprovado pelo Decreto nº 51.897, de 9 de abril de 1963, com alterações posteriores.

Parágrafo único. A revelação de que trata êste artigo vigora:

a) Para todas os servidores:

1 - A partir da data da entrada em exercício nos respectivos cargos do referido Quadro de Pessoal; e

2 - A partir da vigência dos efeitos financeiros das leis que concederam reajustamento geral de vencimentos aos servidores públicos civis da União;

b) Para os servidores cujos cargos foram alterados ou reclassificados em virtude de ato do Poder Executivo ou de lei, a partir das datas expressamente consignadas nas Observações constantes dos Anexos.

Art. 2º Nos pagamentos dos vencimentos e vantagens do pessoal a que alude êste Decreto, será observado, ainda, o disposto no Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969.

Art. 3º Ficam incluídos, na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, os servidores do antigo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais amparados pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, vigorando a inclusão a partir de 18 de abril de 1963, data da publicação do Decreto nº 51.897, de 9 de abril de 1963.

Art. 4º O pessoal marítimo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, constante dos Anexos VIII e X do Decreto nº 51.897, de 9 de abril de 1963, não relacionado no presente decreto, nem incluído na relação de enquadramento decorrente da aplicação do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, continua sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Art. 5º O órgão de pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis expendirá portarias ou lavrará apostilas, conforme o caso, declaratórias da nova situação funcional dos servidores abrangidos por êste Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto serão atendidas à conta dos recursos próprios do orçamento do Departamento Nacional de...

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