DECRETO LEI Nº 673, DE 07 DE JULHO DE 1969. Dispõe Sobre a Situação do Pessoal Atingido por Revisões de Enquadramento Ou de Quadros, Efetivados por Força de Disposições Legais e Regulamentares, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 673, De 7 de julho DE 1969

Dispõe sôbre a situação do pessoal atingido por revisões de enquadramento ou de quadros, efetivadas por fôrça de disposições legais e regulamentares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Aos servidores, ativos e inativos, que vierem a sofrer decesso em decorrência de enquadramento definitivo ou da aplicação dos critérios de revisão determinados quer pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, quer pelas medidas constantes dos §§ 1º a 5º do artigo 1º da Lei nº 4.449, de 29 de outubro de 1964, fica assegurada a percepção da diferença entre o vencimento ou provento anterior e o resultante da revisão.

§ 1º As gratificações e vantagens legais calculadas em bases percentuais sôbre vencimento serão reajustadas automàticamente, considerando-se o nôvo vencimento ou provento decorrente da revisão.

§ 2º A diferença entre o vencimento ou provento anterior e o que resultar da revisão - caracterizada como diferença de vencimento ou de provento - diminuirá, progressivamente, em razão de futuros reajustamentos ou ainda em virtude de readaptação, promoção ou acesso, inclusive com efeito retroativo.

§ 3º O servidor que, ao se aposentar na vigência dêste Decreto-lei, vinha percebendo diferença de vencimento, terá a mesma transformada em diferença de proventos, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A diferença resultante da revisão não será adicionada ao nôvo vencimento ou provento do servidor, salvo para os efeitos de cálculos de descontos e deduções legais, bem como para os relativos a empréstimos simples ou imobiliários e aos cálculos de pensões, sendo devida a partir do mês em que ocorrer o decesso de vencimento ou provento.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ex-Consultores Jurídicos das autarquias que tiveram seus cargos transformados nos de Procurador, aos ex-Consultores Técnicos das autarquias que por fôrça de atos revisores retornaram a seus cargos anteriores e ainda ao pessoal cuja situação prevista pelo Decreto nº 53.413, de 17 de janeiro de 1964, foi revogada por atos do Poder Executivo, ficando ratificados todos os atos de revisão mencionados neste parágrafo.

Art. 2º

Ressalvados os casos de que trata o § 5º do artigo anterior, o disposto neste Decreto-lei se...

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