MEDIDA PROVISÓRIA Nº 820, DE 05 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Alocação, em Depositos Especiais Remunerados, de Recursos da Disponibilidade Financeira do Fundo de Amparo Ao Trabalhador - Fat, Na Banco do Brasil S.a., e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a serem remunerados pela Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de seis por cento ao ano, calculados pro rata die.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, já aprovada pela Resolução nº 72, de 8 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de novembro de 1994, no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-Codefat, independentemente de quaisquer outros atos normativos de natureza administrativa.
O reembolso dos recursos de que trata o art. 1º desta medida provisória dar-se-á em uma única parcela, no prazo máximo de doze meses, a contar da data de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez - RML, de que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Os recursos de que trata o art. 1º desta medida provisória serão aplicados, exclusivamente, em crédito rural, no custeio da safra 1994/95, das lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para os financiamentos da espécie.
Os saldos diários disponíveis nas instituições federais oficiais de crédito, ainda não destinados aos financiamentos objeto de sua aplicação, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 755, de 8 de dezembro de 1994.
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
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