DECRETO Nº 91290, DE 30 DE MAIO DE 1985. Desapropria as Ações Dos Conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.290, de 30 de maio de 1985

Desapropria as ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item III, da Constituição, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1945, e na Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam desapropriadas as ações representativas do capital social das seguintes companhias:

I - CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:

  1. Banco Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

  2. Banco Investimento Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

  3. Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - sob intervenção;

  4. Sul Brasileiro S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;

  5. Sul Brasileiro S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;

    Il - CONGLOMERADO HABITASUL:

  6. Banco Habitasul S.A. - sob intervenção;

  7. Habitasul Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

  8. Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

  9. Habitasul Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil - sob intervenção.

    Parágrafo único. Não serão desapropriadas as ações das companhias controladas por qualquer das outras, cujo controle venha a ser assegurado à União, em virtude do disposto neste artigo.

Art. 2º

A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada urgente, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para o efeito de imediata imissão na posse, observado o que dispõe a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985.

Art. 3º

Uma vez imitida na posse das ações, a União promoverá nos termos dos artigos e da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a criação do Banco Meridional do Brasil S.A., mediante a fusão das companhias referidas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 30 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT