DECRETO Nº 66684, DE 10 DE JUNHO DE 1970. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação, os Imoveis Designados por Lotes 7 e 8, Ambos Situados Na Quadra 11 do Bairro Bandeirantes, Cidade de Cuiaba, Estado de Mato Grosso, Necessarios a Construção da Estação Terminal de Microondas Daquela Cidade, Integrante do Sistema Nacional de Telecomuni...

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DECRETO Nº 66.684, DE 10 DE JUNHO DE 1970.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis designados por Lotes nºs 7 e 8, ambos situados na quadra 11 do Bairro Bandeirantes, cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, necessários a construção da Estação Terminal de Microondas daquela cidade, integrante do Sistema Nacional de Telecomunicações, a cargo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, com fundamento na letra ''h'', do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis designados por Lotes nºs 7 e 8, ambos situados na quadra 11 Bairro Bandeirantes, cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, necessários à construção da Estação Terminal de Microondas daquela cidade, integrante do Sistema Nacional de Telecomunicações, a cargo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

Art. 2º O primeiro imóvel, constituído pelo Lote nº 7, mede 12,00m (doze metros) de testada e de fundos; 63,00m (sessenta e três metros) no lado esquerdo; 64,00m (sessenta e quatro metros) no lado direito; e é de propriedade de João Nicolau Petroni, residente na Rua Barão de Melgaço, nº 1.729, Cuiabá, Estado de Mato Grosso. O segundo imóvel, constituído pelo Lote nº 8, mede 12,00m (doze metros) de testada e de fundos e 63,00m (sessenta e três metros) no lado esquerdo e direito, e é de propriedade de Dalila Alves Rodrigues, residente na Rua Comandante Costa, nº 1.494, também em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, tudo de acôrdo com o que consta do Processo nº 1.342-70 do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, a promover, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios, a desapropriação dos referidos imóveis.

Parágrafo único. A desapropriação a que se refere o presente Decreto é considerada de urgência, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

REP01+++

(*) DECRETO Nº 66.684...

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