DECRETO Nº 54399, DE 09 DE OUTUBRO DE 1964. Determina Providencias Transitorias para o Funcionamento Dos Cursos da Escola de Comando e Estado-maior da Aeronautica.

DECRETO Nº 54.399, DE 9 DE OUTUBRO DE 1964.

Determina providências transitórias para o funcionamento dos Cursos da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista a necessidade de intensificar a formação de Oficiais de Estado-Maior na Fôrça Aérea Brasileira,

Decreta:

Art. 1º

O funcionamento dos Cursos da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica obedecerá à seguinte orientação:

a - Cada turma do Curso de Estado-Maior (CEM) deverá ser constituída de, no mínimo, 35 oficiais e a do Curso Superior de Comando (CSC) de 12 oficiais;

b ? A duração dos Cursos de Estado-Maior (CEM), Superior de Comando (CSC) e de Direção de Serviço (CDS), será de 8 meses;

c - A duração do Curso Preliminar para Admissão (CPA) ao CEM e ao CDS será fixada pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 2º

O Estudo de Estado-Maior, a que se refere o art. 13 do Decreto nº 47.138, de 27 de outubro de 1959 (Regulamento da ECEMAR) para o efeito de matrícula no CSC, será realizado num período de 2 (dois) meses, sem que os candidatos se afastem das suas Organizações.

Parágrafo único. A apresentação do referido trabalho será realizada na ECEMAR, com os candidatos à disposição da mesma, em período que não exceda de 15 (quinze) dias.

Art. 3º

O Curso Preliminar para Admissão (CPA) ao CEM e ao CDS será realizado por correspondência, sem prejuízo das funções que os oficiais exercem em suas Organizações.

Parágrafo único. O exame de verificação...

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