DECRETO Nº 95524, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Altera o Decreto 91.370, de 26 de Junho de 1985, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 95.524, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera o Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º, o caput do art. 3º e o art. 6º do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 2º Os Ministros não integrantes do CISE poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse da entidade sob sua supervisão ou relacionada com área de sua competência.

§ 3º O CISE reunir-se-á com a presença de, no mínimo 2 (dois) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar ?ad referendum? do plenário.

§ 4º Os Membros do CISE serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios".

............................................................................................................................................

Art. 3º - Compete ao CISE:

I - estabelecer parâmetros para política de remuneração e de benefícios e vantagens do pessoal das entidades governamentais não sujeito às normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil de Administração Federal, bem assim das empresas estatais das concessionárias de serviços públicos federais;

II - fixar limites globais e condições para as negociações coletivas de trabalho, bem assim para os aumentos coletivos e para as concessões de antecipações de salários entre as entidades mencionadas no inciso anterior e os representantes de seus empregados;

III - deliberar sobre a possibilidade, ou não, de acolhimento, sob os aspectos econômico e financeiro, de proposta de acordo, na hipótese de dissídio coletivo que envolva as entidades referidas no inciso I;

IV - decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria-Executiva, em matéria de sua competência.

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