DECRETO Nº 91370, DE 26 DE JUNHO DE 1985. Institui o Conselho Interministerial de Salarios de Empresas Estatais - Cise, por Desdobramento do Conselho Nacional de Politica Salarial - Cnps, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 91.370, DE 26 DE JUNHO de 1985

Institui o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 27, parágrafo único, 28, item III, 36 e § 1º, 38, 146 e parágrafo único, letra "b", 154, 170 e 183, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, como órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, por desdobramento do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, criado pelo Decreto nº 52.275, de 17 de julho de 1963, e reorganizado pela Lei nº 5.617, de 15 de outubro de 1970.

Parágrafo único. O CNPS continuará integrando a estrutura básica do Ministério do Trabalho, com a composição, competência e organização a que se referem os artigos 1º, 3º, letras "a"

e "c", e 4º, da Lei nº 5.617, de 1970, e artigo 1º, item I, do Decreto nº 76.202, de 3 de setembro de 1975.

Art. 2º O CISE será integrado pelos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Trabalho.

§ 1º A presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Fazenda, ou na ausência deste, pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º Os demais Ministros de Estado não integrantes do Conselho serão convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse da entidade sob sua supervisão ou relacionada com área de sua competência.

§ 3º As decisões do CISE serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º Os Ministros de Estado integrantes do CISE designarão os seus substitutos para representá-los em suas ausências.

Art. 3º Compete ao CISE, respeitadas a legislação aplicável e as instruções emanadas do Presidente da República:

I - estabelecer critérios para orientar a política de remuneração de pessoal das empresas estatais não vinculadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC (Decreto nº 67.326/70), bem como das entidades e organizações de direito privado que recebam subversões da União e das concessionárias de serviços públicos federais.

II - aprovar os instrumentos contratuais de negociação coletiva de trabalho entre as entidades mencionadas no item anterior e os representantes de seus empregados;

III - decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva;

IV - baixar o seu Regimento Interno;

V - expedir Resoluções em matéria de sua competência.

Parágrafo único. Compete ainda ao CISE propor, à aprovação do Presidente da República:

a) diretrizes para remuneração de dirigentes de entidades estatais federais não vinculadas ao SIPEC;

b) critérios de remuneração direta ou indireta e de realização de despesas de representação, no exterior, de pessoal e dirigentes de entidades estatais, inclusive autarquias federais.

Art. 4º Somente...

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