DECRETO Nº 66015, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969. Aprova Incorporação de Empresa de Energia Eletrica No Estado do para e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.015, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.

Aprova incorporação de emprêsa de energia elétrica no Estado do Pará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61, § 5º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e artigo 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto número 56.227, de 30 de abril de 1965, e, ainda, artigo 150 do Código de Águas,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a incorporação da Fôrça e Luz do Pará S.A. - FORLUZ, à Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, com sede no Estado do Pará, incorporação autorizada pela Portaria Ministerial número 458-69 e procedida nas Assembléias Gerais Extraordinárias dessa Sociedade, realizadas em 8 de maio e 20 de junho de 1969, ficando, outrossim, aprovadas as conseqüentes modificações estatutárias nelas previstas, inclusive a elevação do capital social da Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, para NCr$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros novos).

Art. 2º

Ficam transferidos para a Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, todos os direitos de exploração de serviços públicos de energia elétrica de que era titular a emprêsa incorporada, bem como o acervo vinculado a tais serviços.

Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º

A Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, a descrição completa das instalações operadas pela emprêsa, indicando as características técnicas principais, acompanhada da relação das localidades servidas, por distritos e municípios.

Art. 4º

O Ministro das Minas e Energia, através de Portaria, discriminará os direitos...

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