DECRETO Nº 93886, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986. Concede Indulto, Reduz Penas e da Outras Providencias.

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item XXII, da Constituição, e considerando o advento do Natal,

Art. 1º

É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que tenham cumprido com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1986, no mínimo um terço (1/3) da pena, se não reincidentes ou metade se reincidentes.

Art. 2º

Este decreto não beneficia:

I - os condenados que, embora solventes, hajam deixado para reparar o dano causado pela infração penal;

II - os sentenciados por crimes:

  1. de seqüestro e cárcere privado;

  2. de roubo e extorsão, em todas as suas modalidades;

  3. de extorsão mediante seqüestro;

  4. de receptação dolosa;

  5. de estupro e atentado violento ao pudor;

  6. de corrupção de menores (Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954);

  7. de perigo comum, em sua modalidade dolosa;

  8. de quadrilha ou bando;

  9. relativos a entorpecentes ou substâncias que causam dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;

  10. de homicídio qualificado;

  11. de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965);

  12. de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);

  13. contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951).

Art. 3º

É igualmente concedido indulto, observadas as restrições do artigo 2º, aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam as condições de um dos incisos seguintes:

I - tenham completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade se reincidentes;

II - se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.

Art. 4º

Os condenados, que hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena se não reincidentes, ou metade, se...

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